Militar da reserva integrante do Quadro Especial de Terceiro Sargento do Exército, não tem direito a graduação acima de Segundo Sargento.
A Lei nº 12.872/13, publicada em 24.10.2013, permitiu aos Terceiros Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial, a promoção à graduação de Segundo Sargento do Exército. Da leitura do texto legal, observa-se que o legislador previu a hipótese de promoção à graduação de Segundo Sargento do Exército tão somente para os Terceiros Sargentos da ativa não contemplando os militares da inatividade. Não se trata de lacuna na lei, mas sim de uma inequívoca opção legislativa, a qual não deixa espaço para a atuação do Judiciário. A Legislação é inaplicável e à época do início de sua vigência o militar já havia sido transferido para a reserva remunerada, não havendo possibilidade de invocar o princípio da isonomia, considerando que é impossível ao Poder Judiciário, sob a justificativa de prestigiar o princípio da igualdade, incluir em situação jurídica quem, por expressa disposição de lei, foi excluído. Houve opção legislativa clara e nítida em excluir os inativos das promoções de que trata a Lei nº 12.872/2013. O Poder Judiciário cabe apenas examinar a regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela administração, bem como apreciar a proporcionalidade e/ou a razoabilidade entre a infração cometida e punição aplicada, sem, entretanto, embrenhar-se no juízo de oportunidade e conveniência, de maneira que se mantenha preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos. Não se permite ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito do ato administrativo, porque, se assim o fizesse, estaria a extrapolar sua função jurisdicional.
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